Processo 0000806-37.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000806-37.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000806-37.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: VANESSA CONCEICAO MENEZES RECLAMADO: DROGARIA TOCANTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f658ab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, nos autos do processo proposto por VANESSA CONCEICAO MENEZES em face de DROGARIA TOCANTINS LTDA, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 55.599,63, já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Fica ainda a reclamada condenada na obrigação de fazer de retificação da baixa da CTPS. Por se tratar de pedido intrinsecamente ligado ao reconhecimento da garantia provisória, para fins de anotação da CTPS da autora, deverá a reclamada proceder à retificação da data de saída com a data de 06/03/2026, no prazo de 2 dias do trânsito em julgado, constando com a projeção do aviso prévio e o período da estabilidade (OJ 82 TST), sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá, no prazo de 2 dias do trânsito em julgado desta sentença, regularizar os recolhimentos de FGTS 8% sobre as verbas rescisórias, exceto sobre aviso prévio (OJ nº 42, inciso II da SDI-I do TST), devidamente acrescido da indenização de 40% sobre os depósitos (realizados e deferidos), bem como viabilizar o saque das quantias depositadas, sob pena de execução conforme quantia apurada na planilha em anexo. Tudo em conformidade com os parâmetros definidos em sentença. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.090,19, calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Dada a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CONCEICAO MENEZES

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