Processo 0000806-38.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000806-38.2025.5.12.0054 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: MARCIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000806-38.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: MARCIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente POLIMIX CONCRETO LTDA. e recorrido MARCIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA. Contra a sentença das fls. 370-375 e decisão de embargos de declaração de fls. 388-390 que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, recorre a ré a esta Corte. Pelo contido às fls. 395-404, pugna pela reforma da sentença quanto aos temas: CCTs aplicáveis - adicional de horas extras e multa convencional, adicional de insalubridade e periculosidade, acordo de compensação - horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno e honorários sucumbenciais. Há apresentação de contrarrazões às fls. 480-486. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - CCTS APLICÁVEIS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a aplicação das CCTs juntadas com a inicial e condenou a ré a pagamento dos adicionais de horas extras e multa convencional nos termos da norma coletiva. Alega que referidas CCTs não se aplicam ao autor, pois integrante de categoria profissional diferenciada. Sem razão. O enquadramento sindical, à luz do disposto nos arts. 570 e 572 da CLT, se faz a partir da atividade preponderante do empregador, restando enquadrados na categoria profissional contraposta os respectivos empregados, salvo aqueles integrantes de categoria diferenciada. Assim está redigido o § 3º do art. 511 da CLT: "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". A ré, apesar de arguir a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a inicial, não trouxe qualquer elucidação de qual seria o correto enquadramento da atividade do autor, tampouco qual a norma coletiva a ser aplicável ao caso. Portanto, entendo correta a sentença que determinou a aplicação da CCT juntada com a inicial (SINDICATO DOS COND. DE VEIC. DE TRANSP. ROD. DE CARGAS E DE TRAB. EM EMP. DE TRANSP. ROD. DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DO ESTADO DE SC). Incólumes e prequestionado o art. 511, § 3º, da CLT. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Volta-se a ré contra sua condenação ao pagamento do adicional de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.