Processo 0000806-39.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000806-39.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000806-39.2025.5.09.0016 RECORRENTE: ALINE REGINA DE SOUZA RECORRIDO: SELVM REPRESENTACAO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000806-39.2025.5.09.0016 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELA COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação em que se discute a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento extemporâneo de parcela complementar das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão definir se o pagamento parcial das verbas rescisórias no prazo legal, e complementação fora do prazo, enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, no julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Não é essa a hipótese dos autos; trata-se, no caso em apreço, de pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal, após a quitação tempestiva da maior parte do valor devido. 5. A ausência de justificativa da empregadora para o atraso no pagamento da parcela complementar enseja a aplicação da multa, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal, ainda que a maior parte do valor devido tenha sido quitada tempestivamente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102). Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) limitar os descontos salariais ao percentual de 70% da remuneração mensal recebida pela autora, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas; e b) estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela parte autora incidem sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados, bem como condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% incidente sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a cota previdenciária patronal.Tudo na forma da fundamentação. Custas invertidas, pela ré, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 08 de…

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