Processo 0000806-41.2024.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000806-41.2024.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000806-41.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000806-41.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIO GOMES ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 29/04/2019. A instituição financeira sustentou a regularidade das cobranças em razão da utilização reiterada de serviços bancários não essenciais. A parte autora postulou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura aceitação tácita de pacote tarifário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias, ainda que ausente contrato escrito específico; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada enseja restituição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhes, em regra, o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise das relações contratuais bancárias deve observar o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, o qual impõe deveres anexos de lealdade, confiança e coerência comportamental entre as partes. 5. A vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) impede que o consumidor usufrua, por longo período, de serviços bancários típicos de conta-corrente comum e, posteriormente, negue a relação jurídica apenas para reaver valores pagos pelas tarifas correspondentes. 6. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura a gratuidade apenas quanto aos serviços essenciais nela previstos, admitindo a cobrança de tarifas pela utilização de serviços excedentes ou integrantes de pacotes bancários específicos. 7. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a utilização contínua de serviços não abrangidos pela franquia legal gratuita, circunstância que descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e evidencia aceitação tácita das condições…

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