Processo 0000806-43.2024.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000806-43.2024.5.10.0017
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000806-43.2024.5.10.0017 RECORRENTE: MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8579a69 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 17cdb18; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 0006f52). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. A ilustre advogada que assina digitalmente o Recurso de Revista, Dra. Ana Carolina Soares de Mesquita, não detém poderes para representar a ECT, ora recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, porquanto a mencionada advogada não esteve presente a nenhuma das audiências realizadas. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes à subscritora do recurso de revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o Recurso de Revista inexiste juridicamente.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   RECURSO DE: MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 50276cd; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id b1c4405). Representação processual regular (Id 9bd8f1a). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar acerca de questões essenciais ao julgamento da lide, notadamente sobre a OJ Transitória nº 71/SDBDI-1 e acerca da abusividade da fixação da data de 31 de agosto da cláusula  5.2.3.3.3. do PCCS/2008. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão…

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