Processo 0000806-56.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000806-56.2025.5.06.0005 RECORRENTE: TIAGO JOVINO THORPE RECORRIDO: SERVPARK SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: Processo nº. 0000806-56.2025.5.06.0005 (ROT). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente(s): TIAGO JOVINO THORPE Recorrido(s): SERVPARK SERVIÇOS LTDA e BOMPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): Eden Pedro de Lima; Isaac de Souza Silva; Eduardo Cerqueira de Arruda Cabral Procedência: 5ª Vara do Trabalho de Recife Ementa: Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha apresentada pela parte contrária. Ausência de demonstração de prejuízo. Poder instrutório do magistrado. Acúmulo de funções. Garagista. Exercício de atividades compatíveis com a função contratada. Ônus da prova do reclamante. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I - Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, rejeitando, contudo, a alegação de acúmulo de funções. A parte autora suscita preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o acúmulo de funções, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de plus salarial e reflexos. II - Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha apresentada pela reclamada configura cerceamento do direito de defesa capaz de ensejar nulidade da sentença; e (ii) saber se o reclamante comprovou o exercício habitual de atividades estranhas ou mais complexas do que aquelas inerentes à função de garagista, de modo a caracterizar o acúmulo de funções e justificar o pagamento de acréscimo salarial. III - Razões de decidir O indeferimento de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo à parte, especialmente quando a testemunha cuja oitiva foi indeferida foi apresentada pela parte contrária e o reclamante não produziu prova testemunhal para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao magistrado a condução do processo, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que assegura às partes a ampla possibilidade de manifestação sobre o conjunto probatório produzido. O acúmulo de funções somente se configura quando comprovado o desempenho habitual de tarefas estranhas ou mais complexas do que aquelas inerentes à função contratada, implicando alteração qualitativa do conteúdo ocupacional do empregado. À luz do art. 456 da CLT, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa delimitando as atividades do empregado, presume-se que este se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não sendo devido acréscimo salarial pelo exercício de tarefas correlatas. No caso concreto, o reclamante não produziu prova testemunhal e a prova documental apresentada não demonstra o exercício habitual de atividades incompatíveis com a função contratada, razão pela qual não se desincumbiu…
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