Processo 0000806-57.2025.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000806-57.2025.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000806-57.2025.5.09.0010 RECORRENTE: LUCIANO DE MATOS FERREIRA RECORRIDO: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, em rito sumaríssimo, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multas dos arts. 477 e 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor faz jus ao aviso prévio indenizado, considerando a ausência de prova da comunicação formal da dispensa; (ii) verificar se são devidas as multas dos arts. 477 e 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova formal da comunicação do aviso prévio, como um aviso escrito assinado pelo empregado, impede a conclusão de que o aviso prévio foi trabalhado, mesmo que hajam faltas injustificadas no período, sendo devido o seu pagamento de forma indenizada. 4. A mera indicação no TRCT não supre a falta de comprovação da comunicação formal. 5. A multa do art. 467 da CLT não é devida, uma vez que a pretensão da parte autora foi objeto de impugnação. 6. A multa do art. 477, §8º da CLT não é devida, pois o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não atrai a sua aplicação, conforme entendimento da Súmula 26 do TRT da 9ª Região. 7. Devem ser observados os parâmetros de liquidação quanto aos juros e correção monetária, com base nas decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da comunicação formal da dispensa, mediante aviso escrito ou outra forma inequívoca, implica no reconhecimento do direito ao aviso prévio indenizado. 2. A mera existência de faltas injustificadas no período do aviso prévio não afasta, por si só, o direito ao aviso prévio indenizado, caso não comprovada a efetiva comunicação da dispensa. 3. As multas dos artigos 477 e 467 da CLT não são devidas quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias e quando o pagamento é efetuado em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 487. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do TRT da 9ª Região; STF nas ADCs 58 e 59.     Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados