Processo 0000806-62.2026.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000806-62.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: EDSON VIANA DA SILVA RECLAMADO: R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9883a9 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante formulou pedido de tutela de urgência para expedição imediata de alvará judicial para levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e, subsidiariamente, para determinação de recolhimento imediato das competências de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, sob pena de multa diária. O pedido está fundado na alegação de que o autor foi dispensado sem justa causa em 04.03.2026, após vínculo iniciado em 01.07.2021, com salário final de R$8.000,00, e de que o extrato analítico do FGTS revelaria saldo para fins rescisórios de apenas R$356,54, valor que reputa incompatível com quase cinco anos de contrato de trabalho. Acompanham a petição inicial a CTPS de ID ec2347a, o TRCT de ID 6c5316f e o extrato de FGTS de ID dd0670e. A CTPS de ID ec2347a confirma o vínculo de emprego com a reclamada, a admissão em 01.07.2021, a rescisão contratual em 04.03.2026, projeção do aviso prévio para 15.04.2026 (ou seja, a dispensa autoral, de fato, foi por iniciativa da ex-empregadora e sem justa causa), o cargo de gerente de composto e o salário contratual de R$ 8.000,00. O extrato de FGTS de ID dd0670e registra, de fato, “valor para fins rescisórios” de R$356,54. Contudo, o mesmo extrato também demonstra movimentações na conta vinculada, com depósitos ao longo do contrato e saque em 13.03.2026, sob código 01, nos valores de R$15.289,84 e R$1.930,82, zerando o saldo da conta. Desse modo, embora haja controvérsia relevante acerca da regularidade integral dos depósitos de FGTS, os documentos apresentados não demonstram, neste momento processual inicial, a existência de saldo atualmente disponível para liberação por alvará. Ao contrário, o extrato indica que houve saque do saldo existente em 13.03.2026. Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento imediato de todas as competências faltantes e da indenização compensatória de 40% do FGTS, a medida possui natureza satisfativa e demanda exame mais aprofundado da documentação contratual. Além disso, neste momento, antes da formação do contraditório, não há elementos suficientes para impor à reclamada obrigação imediata de recolhimento de valores ainda controvertidos, sobretudo porque a tutela pretendida depende de apuração contábil e documental mais precisa. Outrossim, a reclamada poderá, eventualmente, comprovar o cumprimento integral da obrigação. Assim, ausente demonstração segura da probabilidade do direito quanto à existência de saldo liberável e carecendo a questão relativa aos depósitos de FGTS + 40% de outras provas, rejeito o pedido de tutela de urgência. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, da audiência designada, com as cominações de praxe. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 11 de maio de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIANA DA SILVA
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