Processo 0000806-64.2023.8.16.0145
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000806-64.2023.8.16.0145 Processo: 0000806-64.2023.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.840,16 Autor(s): ALESSANDRO INACIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c responsabilidade civil, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO INÁCIO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Em síntese, a parte autora alega que recebeu carnê do Banco Bradesco Financiamentos S/A pelos Correios, contendo 48 (quarenta e oito) boletos no valor de R$ 1.626,96 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) cada parcela, decorrentes de um empréstimo realizado em nome do autor junto ao banco requerido. Registro boletim de ocorrência sob nº 2022/555846; c) tomou conhecimento do ajuizamento da medida de busca e apreensão do veículo HB20, da marca Hyundai. A demandante afirma não ter anuído o empréstimo. Neste sentido, presume que o estelionatário efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas que constam como quitadas. Devido a essa situação, seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito do SPC e SERASA, bem como o débito foi levado a protesto no Tabelionato da cidade de Ribeirão do Pinhal/PR. Diante de tais fatos, requereu tutela de urgência com a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, bem como, o cancelamento do Protesto realizado no Tabelionato. Ao final, pleiteou a procedência da demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o Banco, bem como a indenização a título de danos morais, em valores equivalentes a R$ 74.840,16 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.9 e mov. 4). A petição inicial foi recebida e, na mesmo ocasião, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a intimação da parte requerida para promover imediata exclusão do nome do autor nos cadastros do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 16.1). A parte ré foi citada e apresentou contestação ao mov. 21.1, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, tendo em vista que os fatos ora narrados são os mesmos discutidos nos autos de nº 0001841-93.2022.8.16.0145, deveria a autora ter requerido, naquela demanda, o que entende de direito. Além disso, impugnou o valor atribuído à causa, bem como defendeu que estariam ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade por parte do Banco Réu, visto que se houve atraso nas parcelas a medida da busca e apreensão não foi irregularmente ajuizada. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 22.1) e, por força da decisão de mov. 23.2, indeferiu-se o efeito suspensivo. A parte autora…
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