Processo 0000806-64.2025.5.06.0261

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000806-64.2025.5.06.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Ribeirão
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATSum 0000806-64.2025.5.06.0261 RECLAMANTE: EDJENAN SEBASTIANA DOS SANTOS RECLAMADO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e4adf proferido nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   A reclamante noticia que apresentou impugnação ao laudo pericial, com formulação de quesitos complementares, tendo este Juízo determinado a intimação do perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Sustenta, contudo, que o expert não apresentou resposta até o momento, não obstante o regular decurso do prazo, e que, mesmo assim, o feito teve regular prosseguimento, com designação para julgamento. Requer a renovação da intimação do perito, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Assiste razão à parte autora. A prova pericial, quando deferida, deve ser produzida de forma completa, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório, o que inclui o direito de formular quesitos, impugnar o laudo e obter os esclarecimentos necessários à elucidação dos pontos controvertidos. A ausência de resposta aos quesitos complementares, especialmente quando previamente determinada por este Juízo, compromete a higidez da prova técnica e inviabiliza a adequada formação do convencimento judicial. No caso concreto, verifica-se que houve impugnação tempestiva ao laudo pericial, com requerimento de esclarecimentos reputados pertinentes, tendo sido determinada a intimação do perito para tanto, providência que não foi cumprida até o momento. Nessas circunstâncias, o prosseguimento do feito para julgamento, sem a devida complementação da prova técnica, configura potencial cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Embora o magistrado detenha o poder de condução do processo e de indeferir provas inúteis ou protelatórias, tal prerrogativa não se confunde com a supressão de etapa instrutória já deferida e reputada necessária à solução da controvérsia. Diante desse cenário, impõe-se a reabertura da instrução processual, para fins de complementação da prova pericial. Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar o seguinte: 1) suspenda-se, por ora, a designação de julgamento, que será oportunamente redesignado após a regular instrução do feito. 2) renove-se a intimação do perito para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os esclarecimentos requeridos pela parte autora, respondendo integralmente aos questionamentos formulados; 3) fixo que, em caso de inércia injustificada, poderá ser avaliada a substituição do expert, nos termos do art. 468 do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; 4) após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum (5 dias), para manifestação. Intimem-se. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico…

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