Processo 0000806-68.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000806-68.2025.8.27.2738/TO AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB TO011541A) ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB MT007993B) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões processuais pendentes O autor requereu a decretação da revelia do Município réu, com a aplicação de seus efeitos materiais (evento 24). De fato, devidamente citado para apresentar contestação no prazo legal (evento 14), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 19). Contudo, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC/15. Assim, declaro a revelia do Município de Lavandeira, sem a aplicação de seus efeitos materiais. 2. Das questões fáticas controvertidas Tratando-se de ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposta violação de direitos autorais, cinge-se a controvérsia em verificar: i) se houve a efetiva execução pública de obras musicais protegidas, sem autorização prévia e expressa do autor, no evento denominado "Festejo de Nossa Senhora de Fátima 2024", promovido pelo Município réu entre os dias 10 e 12 de maio de 2024; ii) se houve a execução pública de obras musicais protegidas sem a prévia autorização e pagamento dos direitos autorais ao ECAD; e iii) qual o custo musical de tais eventos para fins de apuração do valor devido. 3. Do ônus da prova O ônus da prova é da parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Não obstante, no que tange à comprovação do custo musical do evento (contratos de artistas, notas fiscais de montagem de palco, som, iluminação, etc.), verifica-se que tais documentos encontram-se em poder exclusivo da Administração Pública Municipal. Diante da excessiva dificuldade de o autor produzir tal prova e da maior facilidade de obtenção pela parte contrária, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova , nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cabendo ao Município réu apresentar referida documentação. 4. Da dispensa da prova oral e encerramento da instrução Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção para a formação do seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). No caso em tela, verifica-se que a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental, mostrando-se a prova oral despicienda para o deslinde do feito. Sendo assim, dispenso a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal , cuja eficácia se mostra limitada e restritiva para o esclarecimento do ponto controvertido da demanda, declarando, por conseguinte, encerrada a instrução processual . 5. Das razões finais escritas Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias , apresentem suas razões finais escritas por meio de memoriais, iniciando-se o prazo pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso dos prazos estipulados, com ou sem a apresentação das manifestações, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença . Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data…
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