Processo 0000806-69.2010.8.14.0050

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000806-69.2010.8.14.0050
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000806-69.2010.8.14.0050 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTRADA DA PRODUÇÃO REPRESENTANTE: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES - OAB/PA 6386 RECORRIDO: JEFFERSON LIMA ALVES REPRESENTANTE: WILIANE RODRIGUES AMORIM - OAB/PA 23896 E DANIEL CHAGAS DA SILVA - OAB/PA 31176 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33480181), interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTRADA DA PRODUÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 32228980) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação apresentada pela parte agravante, por intempestividade, tendo em vista a publicação da sentença em 22/03/2019 e o protocolo do recurso apenas em 02/08/2019. A parte agravante sustenta nulidade da intimação sob o argumento de que o nome de seu advogado fora abreviado indevidamente no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria inviabilizado a localização da publicação e, consequentemente, a interposição tempestiva do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abreviação do nome do advogado na publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico enseja nulidade da intimação capaz de afastar a intempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC admite o agravo interno apenas contra decisão proferida por relator, a ser apreciado pelo órgão colegiado competente. 4. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a mera abreviação ou pequeno erro na grafia do nome do advogado não invalida a intimação, desde que o patrono seja identificável e não haja demonstração de prejuízo efetivo (EREsp 1.356.168/RS, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 12/12/2014). 5. No caso concreto, a publicação impugnada continha o número do processo, o nome das partes e a identificação suficiente do patrono, sendo irrelevante a abreviação do prenome “Júnior” para “Jr.”, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige o art. 279 do CPC. 6. O uso de sistemas automatizados de busca de publicações não afasta a validade da intimação regularmente realizada, não sendo o Judiciário obrigado a ajustar suas publicações a critérios de softwares privados. 7. Os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica não podem ser invocados para justificar o descumprimento de prazos processuais, inexistindo nos autos justo impedimento, caso fortuito ou força maior que suspendesse ou interrompesse o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 272, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois que a norma infraconstitucional é clara ao exigir que as intimações, para serem válidas, contenham a grafia correta e completa do nome de todos os advogados das partes, sem qualquer tipo de abreviatura. Aduz que a intimação da sentença no diário de justiça eletrônico apresentou o nome do patrono como Miraldo Jr. Vilela…

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