Processo 0000806-70.2025.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000806-70.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000806-70.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : RICARDO GOMES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) APELADO : 55.109.161 PAULO HENRIQUE JANUARIO CANHETE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) APELADO : PAULO HENRIQUE JANUARIO CANHETE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ARRENDADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DE ARRENDATÁRIO OU PREPOSTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que condenou solidariamente os réus ao pagamento de quantia decorrente de prestação de serviços elétricos em imóvel rural, sendo posteriormente afastada a revelia de um dos corréus. O apelante, proprietário do imóvel, sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o proprietário do imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança por serviços contratados por arrendatário ou preposto; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os réus; e (iii) determinar se houve válida constituição em mora do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva exige correspondência entre a parte demandada e a relação jurídica material, não podendo ser reconhecida sem prova de vínculo obrigacional com a contratação discutida. 4. A teoria da asserção autoriza análise inicial da legitimidade com base nas alegações da inicial, mas não dispensa a comprovação do vínculo material após o contraditório. 5. Os autos não demonstram participação do apelante na contratação dos serviços, inexistindo manifestação de vontade, ajuste ou autorização que o vincule à obrigação. 6. A responsabilidade por obrigação contratual recai sobre quem contrata ou anui, não podendo ser imputada ao proprietário do imóvel apenas em razão da titularidade do bem. 7. A solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou convencional, inexistente no caso concreto. 8. O contrato de arrendamento transfere ao arrendatário a gestão e exploração do imóvel, incluindo a contratação de serviços e os encargos decorrentes. 9. O eventual benefício indireto ao imóvel não configura, por si só, enriquecimento sem causa apto a justificar responsabilização do proprietário. 10. A constituição em mora pressupõe vínculo obrigacional prévio, inexistente em relação ao apelante. 11. A jurisprudência afasta a responsabilidade do proprietário por obrigações assumidas por arrendatário, reforçando a ilegitimidade passiva reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento : "1. A legitimidade passiva em ação de cobrança exige comprovação de vínculo jurídico material com a obrigação discutida. 2. O proprietário de imóvel não responde por dívida decorrente de serviços…
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