Processo 0000806-72.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000806-72.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000806-72.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: MANOEL NAZARENO ARAUJO GAIA RECLAMADO: SOCIEDADE TECNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409f7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SOCIEDADE TÉCNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 3d46056. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à preclusão da prova documental (ID b65395c), à validade do TRCT (ID e4008c8) e pagamentos realizados, bem como quanto à comprovação de quitação dos 13º salários de 2023 e 2024. Requer o efeito modificativo para sanear os referidos pontos. MANOEL NAZARENO ARAUJO GAIA, reclamante manifestou-se nas contrarrazões de ID. 25a7aeb. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada em 22/04/2026 e a insurgência protocolada em 24/04/2026, respeitando o prazo legal de 5 dias. 2. Mérito Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Da análise das razões recursais, observa-se que a embargante não aponta vícios intrínsecos na decisão, mas sim manifesta seu inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo Juízo. No tocante à preclusão da prova documental, a embargante sustenta que os documentos de ID b65395c deveriam ter sido aceitos com base no princípio da verdade real. Todavia, o Juízo expressamente fundamentou o indeferimento por considerar a juntada extemporânea. A discordância quanto à aplicação da preclusão desafia recurso próprio para reforma, não sendo o ED a via para rediscutir a aplicação do art. 845 da CLT. Quanto ao TRCT e pagamentos rescisórios, a embargante afirma que o Juízo ignorou documentos (ID e4008c8, ID 4ce12c0, entre outros) que comprovariam a quitação. Novamente, a sentença enfrentou o tema, e o fato de ter concluído pela condenação demonstra que o conjunto probatório foi avaliado e considerado insuficiente para o convencimento do magistrado nos moldes pretendidos pela ré. Relativamente aos 13º salários de 2023 e 2024, a embargante aponta diversos IDs que, em sua visão, comprovariam o pagamento. A pretensão de que o Juízo "reexamine" esses documentos para alterar a conclusão de que não houve prova válida constitui nítida tentativa de reexame de fatos e provas. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada. Se a parte entende que houve má apreciação da prova (error in iudicando), deve valer-se do Recurso Ordinário, visto que este Juízo já exauriu sua prestação jurisdicional quanto ao mérito. Não há omissão quando a matéria é decidida em sentido contrário ao interesse da parte, nem contradição externa (entre a prova e a decisão), mas apenas a insatisfação com o resultado da lide. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado a sanar omissão, extirpar contradição ou manifesto equívoco de admissibilidade do recurso, a teor do art. 897-A da CLT. A…

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