Processo 0000806-78.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000806-78.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000806-78.2026.5.22.0004 AUTOR: MARCIONI RIBEIRO DE SOUSA SILVA RÉU: J R D BRANDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1218472 proferida nos autos. I - RELATÓRIO MARCIONI RIBEIRO DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência em face de J R D BRANDAO LTDA. Alegou que iniciou suas atividades laborais em 10/02/2022, contudo, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada somente em 02/05/2022, laborando, portanto, em período anterior ao registro sem a devida anotação. Apresentou como prova documental a rescisão contratual com o valor de R$ 1.344,00 (id. 56580de), o contracheque (id. d394fcf) e a declaração de hipossuficiência (id. 1da2491). O autor requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação/anotação de sua CTPS para que conste a data de admissão em 10/02/2022, a liberação das guias do seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva, a autorização para levantamento do FGTS e a apresentação dos comprovantes de depósitos fundiários. Fundamentou seu pedido no perigo de dano, em virtude da natureza alimentar das verbas pleiteadas e sua condição de desempregado. Eis o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, quanto à probabilidade do direito referente ao período anterior ao registro na CTPS, a análise requer a produção de provas para comprovar o efetivo labor no interregno de 10/02/2022 a 01/05/2022. Embora o autor tenha alegado o labor neste período e solicitado a retificação de sua CTPS, a mera alegação, desacompanhada de prova robusta e inequívoca que demonstre a existência de vínculo empregatício no período anterior ao registro formal, não autoriza, em sede de cognição sumária, o deferimento do pedido de anotação na CTPS. Necessária se faz a dilação probatória para elucidação dos fatos alegados. Ademais, quanto ao pedido de liberação das guias do seguro-desemprego, embora conste nos autos a apresentação das guias (id. 56580de), não há nos autos prova cabal de que o não recebimento por culpa exclusiva da empregadora tenha ocorrido. A análise sobre a existência de culpa da empregadora na não concessão do benefício exige, igualmente, dilação probatória, o que se afigura incabível nesta fase de cognição sumária. Assim, indefere-se a tutela provisória, sem manifestação da parte contrária, neste momento processual. III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, resolve o juízo INDEFERIR a tutela provisória requerida, sem manifestação da parte contrária. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 25 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIONI RIBEIRO DE SOUSA SILVA

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