Processo 0000806-82.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000806-82.2026.8.27.2722/TO AUTOR : JOSÉ AUGUSTO DI BELA, ADVOGADO(A) : MARIANO WENDEL DI BELLA (OAB SP182531) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA JOSÉ AUGUSTO DI BELLA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com cancelamento de protesto em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. . O autor alegou que foi surpreendido com o protesto de seu nome em razão de uma fatura de energia elétrica vencida em 16/10/2025, no valor de R$ 254,85, a qual foi quitada em 21/11/2025 via Pix. Argumentou que, como o pagamento ocorreu antes da lavratura definitiva do protesto em 24/11/2025, a cobrança e o ato cartorário tornaram-se indevidos. Pleiteou o cancelamento dos débitos cartorários no valor de R$ 347,48 e indenização por danos morais de R$ 2.000,00. A ré apresentou contestação alegando a regularidade de sua conduta, uma vez que o débito estava vencido há mais de trinta dias quando foi encaminhado ao tabelionato em 18/11/2025. Sustentou que agiu em exercício regular de direito e que a obrigação de promover a baixa do protesto legítimo e arcar com as respectivas custas cartorárias é exclusiva do devedor. Na audiência de conciliação, as partes declararam a impossibilidade de autocomposição e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes declararam em audiência e em manifestações posteriores que não possuem interesse na produção de novas provas, reputando suficiente o acervo documental já colacionado aos autos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. O ponto central da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e pelo pagamento dos emolumentos cartorários quando a quitação da dívida ocorre após o apontamento regular do título no tabelionato. A prova documental revela que a fatura de energia elétrica vencida em 16/10/2025 foi quitada pelo autor em 21/11/2025. No entanto, o débito foi regularmente encaminhado para protesto em 18/11/2025, momento em que o autor já estava em atraso há mais de trinta dias. A intimação cartorária foi expedida e o devedor notificado da cobrança antes que o pagamento fosse efetuado ( evento 1, COMP6 ). O fato de o pagamento ter sido realizado apenas após a notificação do protesto confirma a legitimidade do apontamento inicial, que caracterizou exercício regular de direito da concessionária. A quitação tardia da obrigação principal não invalida o procedimento do tabelionato e nem impõe à credora o dever de providenciar a baixa de ofício. Esse cenário atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 725: Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo – tema 725) (Info 549). Uma vez…
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