Processo 0000806-84.2024.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000806-84.2024.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000806-84.2024.5.12.0050 RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000806-84.2024.5.12.0050  RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA  RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.        Tramitação Preferencial   ROT 0000806-84.2024.5.12.0050 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS RENNER S.A. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477)   RECURSO DE: ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 794 da CLT; art. 480 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do laudo e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por profissional diverso. Consta do acórdão: Com efeito, o acórdão pretérito determinou a realização de prova técnica "in loco", por considerar que a ausência de vistoria, no contexto então apresentado, poderia comprometer a adequada aferição do nexo causal alegado. Tal determinação foi integralmente observada, conforme se verifica do laudo complementar (fls. 456/468 - ID. ee03470), que registra expressamente a realização da inspeção presencial no ambiente de trabalho da reclamante e descreve detalhadamente as condições físicas e ergonômicas do local, além de fotografar o ambiente e inserir no corpo do laudo as imagens correspondentes. Da referida análise técnica, extrai-se que o perito constatou não haver qualquer elemento de risco ergonômico relevante, destacando que "o piso é plano, sem desníveis, antiderrapante e bem conservado, com circulação livre e corredores amplos", e que "não há evidência de movimentação de cargas pesadas, tampouco de atividades que exijam flexão ou extensão repetitiva e forçada dos joelhos". Também consignou a "ausência de posturas anti-ergonômicas de trabalho, como agachamento frequente, sobrecarga de peso nos membros inferiores ou exigência de torque articular significativo", concluindo, após o sopesamento das avaliações ambiental e do exame físico da reclamante, sem olvidar do estudo dos documentos apresentados, que "não se verificam fatores biomecânicos, ergonômicos ou organizacionais capazes de estabelecer nexo causal ou concausal com a lesão degenerativa de joelho apresentada pela reclamante" (fls. 465/466 - ID. ee03470). Nesse cenário, não prospera a alegação de que o "expert" teria descumprido a determinação judicial ou deixado de proceder à análise técnica individualizada. O laudo complementar demonstra o atendimento à diligência ordenada e apresenta fundamentação compatível com o objeto da perícia, razão pela qual não se verifica o alegado prejuízo processual, condição indispensável à decretação de nulidade (CLT, art. 794). No tocante à suposta elaboração automatizada do laudo mediante o uso…

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