Processo 0000806-92.2025.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000806-92.2025.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000806-92.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: WILLAN EDUARDO OCHOA JAEN RECLAMADO: E G EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d1dfc proferido nos autos. Trata-se de manifestação do Reclamante (ID 2da0ef0) na qual concorda com a realização da audiência em formato híbrido, solicitando, contudo, a designação de intérprete/tradutor em razão de sua nacionalidade equatoriana e dificuldade com a língua portuguesa. O Reclamante esclarece que, embora a Reclamada tenha optado pela participação telepresencial, ele comparecerá presencialmente à Vara do Trabalho para a audiência. Ressalta-se que a escolha inicial pelo Juízo 100% Digital foi do Reclamante. Analiso. A opção pelo Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 335/2020 e Resolução CSJT nº 185/2017) implica a realização de todos os atos processuais em formato telepresencial, com o uso de tecnologias de transmissão de sons e imagens em tempo real. A natureza do Juízo 100% Digital é incompatível com a modalidade híbrida. No presente caso, o Reclamante optou inicialmente por aderir ao Juízo 100% Digital. Contudo, sua manifestação posterior (ID 2da0ef0) indica um desejo de comparecer presencialmente à Vara do Trabalho, o que contraria a premissa do Juízo 100% Digital. A solicitação de um intérprete, embora relevante para a garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser analisada no contexto da modalidade processual escolhida. Diante da incompatibilidade entre a modalidade híbrida e o Juízo 100% Digital, e considerando que o Reclamante é o responsável pela opção inicial por este último, deve ser oportunizado ao Reclamante a escolha entre: a) Manter a opção pelo Juízo 100% Digital, com a realização da audiência em formato integralmente telepresencial, b) Renunciar à opção pelo Juízo 100% Digital e requerer a tramitação do processo em formato presencial, com a consequente redesignação da audiência para data futura, após o dia 18 de maio de 2026, tendo em vista que neste dia somente serão realizadas audiências telepresenciais. Ante o exposto, indefere-se o pedido de realização de audiência em formato híbrido. DETERMINAÇÕES Intime-se o Reclamante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se deseja: a) Manter a opção pelo Juízo 100% Digital, com a realização da audiência em formato integralmente telepresencial. b) Renunciar à opção pelo Juízo 100% Digital e requerer a tramitação do processo em formato presencial, com a consequente redesignação da audiência. Caso opte pela alternativa "a", com a necessidade de intérprete, a Secretaria deverá verificar a viabilidade de disponibilização de intérprete telepresencial ou por meio remoto. Caso opte pela alternativa "b", a audiência previamente designada para o dia 18 de maio de 2026 (dia em que somente serão realizadas audiências telepresenciais) deverá ser cancelada e o feito reincluído em pauta para designação de nova data, preferencialmente presencial. Com o retorno dos autos, decida-se conforme a opção do Reclamante. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLAN EDUARDO OCHOA JAEN

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