Processo 0000806-94.2025.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000806-94.2025.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000806-94.2025.5.05.0551 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: FRANCOES SACRAMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5c70d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000806-94.2025.5.05.0551 - Quinta Turma   Parte:   Advogado(s):   INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES (MG191341) Parte:   Advogado(s):   FRANCOES SACRAMENTO OLIVEIRA ADELSON ROSA DOS SANTOS (BA19056)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo Reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO -IGH contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 201). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do Reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO -IGH. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

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