Processo 0000807-02.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000807-02.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000807-02.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000807-02.2024.8.27.2734/TO APELADO : EFIGENIA ANTONIA ATAIDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de servidora pública municipal para condenar o Município ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 23, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI REVOGADORA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Servidora pública municipal, admitida em 11/1/2002, ajuizou ação postulando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na legislação municipal vigente à época de sua admissão, sob o argumento de que completou o primeiro quinquênio em 2007, antes da edição da Lei Municipal n. 631/2011, que suprimiu a vantagem. A sentença reconheceu o direito adquirido e condenou o Município ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição total ou apenas parcial quanto ao direito vindicado; (ii) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio completado sob a égide da Lei Municipal n. 545/2006, mesmo diante da revogação promovida pela Lei Municipal n. 631/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso enfrentou os fundamentos da sentença de forma suficiente. 4. A supressão da vantagem pela Administração caracteriza relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme dispõe a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O direito ao adicional por tempo de serviço incorporou-se ao patrimônio da servidora com o implemento do primeiro quinquênio em 11/1/2007, sob a égide da Lei Municipal n. 545/2006, sendo insuscetível de supressão pela legislação posterior, por força do princípio da proteção ao direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. A revogação legislativa operada pela Lei Municipal n. 631/2011 tem efeitos prospectivos e não pode atingir vantagens já incorporadas. 7. A ausência de previsão orçamentária não constitui justificativa para afastar direito de servidor público reconhecido por lei, sendo dever da Administração planejar e incluir em seu orçamento as despesas decorrentes de suas obrigações legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento : 1. A prescrição, em demandas que envolvem vantagem pecuniária suprimida pela Administração em relações jurídicas de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a…

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