Processo 0000807-06.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000807-06.2024.8.17.3340 AUTOR(A): SAMUEL PALMEIRA DE SOUZA RÉU: ANA KATARINA DE LIRA SANTOS DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reconvenção, saneada e organizada pela decisão de ID 213424940, que delimitou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e franqueou às partes o prazo do art. 357 do CPC para especificação de provas, reservando a este momento a deliberação sobre sua admissibilidade. Intimado, o autor requereu prova testemunhal, com a própria oitiva e de testemunhas em audiência (ID 215294900). A ré, conquanto pessoalmente intimada por mandado (certidão de cumprimento ID 222471690), deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 224993712, operando-se a preclusão advertida no item 5 da decisão saneadora. É o breve relato. Decido. A admissão da prova subordina-se à sua utilidade ao julgamento, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não basta que a parte requeira a prova; é preciso que ela tenha aptidão para influir no deslinde da causa. A controvérsia, tal como delimitada no saneamento, é de objeto estreito. O pedido autoral de outorga de escritura assenta-se na alegação de acordo informal de partilha celebrado por ocasião do divórcio, atribuindo o imóvel rural exclusivamente ao autor, cujo ônus de prova lhe foi imputado (art. 373, I, do CPC). A prova testemunhal requerida destina-se, unicamente, a demonstrar a existência desse ajuste verbal. Ocorre que os fatos juridicamente relevantes ao desfecho já se encontram integralmente documentados nos autos, em peças de natureza pública e incontroversa quanto à autenticidade. A escritura pública e a matrícula nº 81 (IDs 167840703 e 167840706) revelam que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. A sentença de divórcio (ID 167840686) e a certidão de casamento com averbação (ID 167840697) consignam, por declaração das próprias partes, a inexistência de bens a partilhar. Há, ainda, escritura de compra e venda lavrada em 10/01/2024 (ID 167840706), subscrita por ambos os ex-cônjuges na condição de vendedores. A questão central - se um ajuste verbal de partilha, não levado a registro nem à sentença de divórcio, é apto a produzir os efeitos jurídicos pretendidos sobre bem imóvel comum - é matéria de direito, resolvível à luz da prova documental já carreada. A oitiva de testemunhas sobre a existência do alegado acordo, ainda que produzida, não teria o condão de alterar o suporte documental nem o enquadramento jurídico da controvérsia. Não se trata, pois, de suprimir meio de prova pertinente, mas de reconhecer que a diligência requerida não se presta a esclarecer fato que dependa de demonstração testemunhal, sendo de rigor seu indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por idêntica razão, e ante a preclusão certificada no ID 224993712, nada há a deferir em favor da ré. Anoto, em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), que esta deliberação não encerra qualquer juízo de mérito, restringindo-se à aferição da utilidade probatória e à maturidade do feito para julgamento, preservada às partes a integralidade das vias de impugnação. Ante o exposto:…
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