Processo 0000807-14.2025.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000807-14.2025.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000807-14.2025.5.17.0012 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: ATMOSFERA CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c153403 proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA  O Sindicato exequente aponta omissão na decisão homologatória, requerendo a fixação de honorários advocatícios no importe de 15%, conforme requerido na inicial. Analiso. A verba honorária deferida na ação coletiva principal se presta a remunerar o trabalho dos advogados que atuaram naquela fase, devendo ser executada nos próprios autos da referida demanda genérica. Indefiro a sua inclusão nos presentes cálculos de liquidação individual no patamar de 15%. Todavia, em se tratando, na hipótese dos autos, de demanda individual (fracionada) proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, enquanto a execução individual é processo autônomo. Desse modo, tendo em vista que a executada foi sucumbente quanto aos pedidos formulados pelo exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando os parâmetros previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo em 10% (dez por cento) do valor bruto da execução. Retifiquem-se os cálculos, portanto, de maneira a neles incluir a verba de 10% ora arbitrada em favor do patrono do exequente. Os honorários integram o crédito exequendo e serão satisfeitos juntamente com o crédito principal. DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 916 DO CPC) A executada requereu o parcelamento do débito, comprovando o depósito de 30% do valor até então homologado (R$ 12.790,56) e pugnando pelo pagamento do saldo em 6 parcelas. O exequente, instado a se manifestar, condicionou sua resposta à prévia análise dos honorários. Muito embora o tema da aplicação do art. 916 do CPC comporte debates, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39/2016 (Resolução nº 203, de 15/03/2016), recomendando expressamente, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação ao Processo do Trabalho do dispositivo que admite o parcelamento do crédito exequendo (art. 916 e parágrafos do CPC), haja vista sua compatibilidade com as normas e princípios juslaborais. É indene de dúvida que o art. 916 do CPC prestigia a efetividade da tutela executiva, visto que eventuais incidentes e percalços na execução forçada podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido na referida norma para a quitação completa da dívida. Ademais, a insurgência ou o silêncio do exequente não obsta o deferimento quando preenchidos os requisitos objetivos. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. Esclareço, contudo, que em razão do arbitramento dos honorários advocatícios no tópico anterior, o valor total da execução sofreu acréscimo. Assim, o depósito inicial de R$ 12.790,56 será abatido do novo montante total, devendo a executada diluir a diferença nas 6 (seis) parcelas vincendas. DISPOSITIVO E DIRETRIZES DE PROSSEGUIMENTO Pelo exposto: a) DETERMINO à executada que proceda à retificação da conta, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da execução,…

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