Processo 0000807-14.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000807-14.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: KARLA KELLE PASTANA MENEZES RECLAMADO: ODETE CAMPOS FELIX RESTAURANTE DON MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc3b9c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA A reclamante alega que foi admitida em 02/04/2024. Afirma que, atualmente, exercia a função de Garçonete, percebendo salário contratual de R$ 1.666,89. Alega que no dia 19/02/2026, durante o expediente, a trabalhadora presenciou discussão entre o gerente e colega de trabalho, seguida de agressão física com murro na boca e xingamentos. Em seguida, o gerente teria ameaçado os presentes dizendo: “vou começar a matar gente aqui dentro”, em contexto de assédio moral, vigilância e pressão reiterada. Aduz que o episódio consta no Boletim de Ocorrência nº 00071/2026.101120-0, que acompanha a presente demanda e demonstra a gravidade do ambiente laboral a que estava submetida. Ressalta que passou a temer por sua segurança e declarou não possuir condições psicológicas de retornar ao ambiente de trabalho. Frisa que a situação é especialmente grave porque a reclamante exercia a função de garçonete e se encontrava submetida ao mesmo ambiente de trabalho em que ocorreram a agressão, as ameaças e o comportamento hostil, tornando inviável a continuidade do vínculo empregatício por rompimento da fidúcia mínima necessária à prestação de serviços. Informa que não se sente segura para retornar ao local de trabalho e não possui condições psicológicas de laborar no ambiente em que ocorreram os fatos narrados. Salienta que atualmente a empresa deixou de funcionar, estando o local de portas fechadas, o que reforça a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por tudo, requer, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta, bem como a expedição de Alvará Judicial, para levantamento do FGTS e habilitação em seguro-desemprego. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. A tutela de evidência, por sua vez,…
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