Processo 0000807-15.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000807-15.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: ILA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NATANIEL DE SOUZA BARROS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebc5c4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NATANIEL DE SOUZA BARROS JUNIOR, sob a alegação de nulidade absoluta da citação inicial realizada por edital. O Excipiente sustenta, em síntese, que não houve o esgotamento dos meios de localização disponíveis antes da expedição do edital ficto, o que teria configurado cerceamento de defesa e maculado os atos processuais subsequentes. A Excepta apresentou contraminuta/impugnação demonstrando que o endereço utilizado para o envio das notificações postais correspondia, de fato, ao domicílio do reclamado à época, juntando aos autos provas obtidas junto à Justiça Comum Estadual (TJAM), onde o Excipiente responde a processo por débitos condominiais de sua própria unidade residencial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias atinentes aos pressupostos processuais de validade (como a regularidade da citação) são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mérito, contudo, o incidente não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na validade da citação por edital. O Excipiente alega que a via editalícia foi prematura. No entanto, a análise detida dos documentos acostados aos autos afasta por completo a tese de nulidade. A Reclamante trouxe prova documental contendo o extrato processual e o Aviso de Recebimento (AR) extraídos da Ação de Cobrança nº 0477551-97.2023.8.04.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Referidos documentos comprovam de forma inequívoca que o Excipiente é proprietário e residente no seguinte endereço: Av. Tancredo Neves, nº 877, Torre "F", Apartamento nº 504, Bairro Parque Dez de Novembro, Manaus/AM, CEP: 69054-700. Ficou demonstrado que, no processo que tramita perante a Justiça Estadual, houve a entrega e o recebimento de correspondências oficiais exatamente no endereço acima delineado , sendo este respaldado, inclusive, pelos dados constantes da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do próprio réu. Dessa forma, cai por terra a tese de que o Juízo utilizou endereço aleatório ou desatualizado. A notificação inicial foi direcionada ao endereço residencial real e contemporâneo do réu. Se as tentativas de entrega pessoal restaram frustradas ou se o réu esquivou-se de recebê-las no endereço em que comprovadamente mantém sua moradia e obrigações civis (fato este certificado pelas diligências executórias e certidões dos oficiais de justiça), a fixação da citação por edital passa a ser a medida impositiva e legalizada, nos moldes do art. 841, § 1º, da CLT. O direito processual pauta-se pelo princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) e a ninguém é dado beneficiar-se da própria desídia ou de manobras de ocultação para tentar anular atos processuais válidos (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Uma vez verificado que a Reclamante empregou diligência exatíssima ao buscar o endereço real e atual do Reclamado à época da propositura, e tendo este Juízo efetuado as buscas cabíveis e expedido o edital após configurada a situação de local incerto ou inacessível, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao art. 5º, LV, da…
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