Processo 0000807-17.2021.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000807-17.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: ELIOMAR CRUZ RECLAMADO: MARIA DE FATIMA SOARES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ec912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução movida por ELIOMAR CRUZ em face da executada MARIA DE FATIMA SOARES SOUZA, decorrente de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, não sendo interposto recurso da sentença ora proferida. Entrementes, verifico que o exequente fora devidamente intimado a apresentar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 17/06/2026, todavia, manteve-se inerte. Importa notar que todos os atos executórios realizados se mostraram infrutíferos. Com efeito, a prescrição constitui instituto de direito material que obsta permanentemente a possibilidade do credor exigir o cumprimento de uma obrigação após o transcurso de certo prazo previsto em lei, tendo por finalidade garantir a estabilidade das relações entre as pessoas, impedindo que se eternizem os conflitos com o reavivamento de querelas antigas, e contribuindo, assim, para a pacificação social. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi reconhecida com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A à legislação trabalhista consolidada, definindo, no seu § 1º, que a "fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Posteriormente, a Instrução Normativa 41 do C. TST detalhou a aplicação do instituto, estabelecendo, no seu § 2º, que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, conforme examinado, o exequente foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017. A própria ação foi ajuizada após o advento da referida lei. Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde o decurso do prazo da intimação do exequente com a determinação de que apresentasse meios eficazes para o prosseguimento da execução (despacho em id. 95ec05e e intimação em id.8479aa4), mantendo-se inerte. Por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Com a publicação no DeJT, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SOARES SOUZA
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