Processo 0000807-18.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000807-18.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000807-18.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ADALBERTO ANTONIO TUAO AGRAVADO: WAGNER ALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000807-18.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ADALBERTO ANTONIO TUAO AGRAVADO: WAGNER ALVES DOS SANTOS, ASSOCIACAO ION PROTECAO VEICULAR, MX SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA VEICULAR LTDA, CARLOS EDUARDO CARVALHO MACEDO JUNIOR, RAFAEL COSTA XAVIER RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. DO ENQUADRAMENTO FÁTICO E PROCESSUAL 1. O presente recurso de agravo de petição foi interposto por ADALBERTO ANTÔNIO TUÃO em face da decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), julgou procedente o pedido e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, o agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e por tratar de matéria de ordem pública. No mérito, refuta a configuração de fraude e sua alegada participação na empresa executada, requerendo, outrossim, a realização de diligências probatórias essenciais para comprovar sua condição de terceiro alheio aos atos da pessoa jurídica. II. DAS QUESTÕES APRESENTADAS PARA ANÁLISE 2. A controvérsia a ser dirimida neste feito cinge-se a: (i) analisar a tempestividade da impugnação apresentada pelo ora agravante; (ii) ponderar sobre a imprescindibilidade da realização de diligências probatórias prévias à decisão de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) aferir a existência dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução em face do patrimônio do agravante. III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3. A preliminar de intempestividade da impugnação, embora suscitada pela parte exequente, deve ser analisada sob a ótica da necessidade de um aprofundamento instrutório, especialmente quando a alegação central envolve a ocorrência de fraude e o uso indevido de dados de terceiros. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a formação do convencimento judicial, mormente quando se aponta a participação de terceiros em contexto de suposta fraude, reclama um exame cuidadoso e a produção de provas que corroborem ou refutem as assertivas apresentadas. 4. A decisão que deflagrou o IDPJ (ID c785ab3) determinou a citação do titular da empresa devedora, com sua consequente inclusão no polo passivo, para apresentar manifestação e requerer provas no prazo de quinze dias. A impugnação apresentada pelo ora agravante (ID eb14b54) foi protocolizada em 27/10/2025, após a ciência da decisão em 10/09/2025 e o decurso do prazo legal em 01/10/2025, conforme extrai-se dos autos. Contudo, a alegação de fraude e uso de dados indevidos, suportada pela apresentação de Boletim de Ocorrência, ainda que não conclusiva por si só, evidencia a necessidade de uma investigação probatória mais aprofundada. Isso se torna ainda mais premente diante dos pedidos de expedição de ofícios a diversos órgãos para subsidiar a comprovação da alegada fraude. 5. Diante da assertiva do agravante de que é vítima de fraude e que seus dados foram utilizados indevidamente para a constituição da empresa executada, torna-se imperativa a complementação da instrução probatória. Nesse sentido, a…

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