Processo 0000807-23.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000807-23.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000807-23.2025.5.06.0011 RECORRENTE: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca93c4 proferida nos autos. ROT 0000807-23.2025.5.06.0011 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (PE44008)   RECURSO DE: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 2574fb9; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 98ce8d0). Representação processual regular (Id 58f94dc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos títulos relacionados à jornada de trabalho Como relatado, a empresa busca a reforma quanto aos 45 minutos diários (30 min antes e 15 min após a jornada) reconhecidos como tempo à disposição, argumentando que a troca de uniforme e os procedimentos de segurança (detectores de metais, eclusas e biometria) decorrem da natureza da atividade de transporte de valores e visam à segurança do próprio empregado e da coletividade, não configurando tempo aguardando ordens. Invoca o art. 18 da Lei 7.102/83 e o art. 19 do Decreto 89.056/83, que proíbem o vigilante de transitar fardado fora do serviço, tornando a troca na empresa uma imposição legal e não patronal. Acrescenta que o procedimento dura cerca de 10 minutos (5 min para troca), tempo que estaria dentro do limite de tolerância do art. 58, §1º da CLT e aponta contradições entre os depoimentos das testemunhas e as alegações da inicial. Ademais, contesta a invalidação do sistema de compensação de jornada, defendendo que a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o banco de horas, especialmente após a Reforma Trabalhista (art. 59-B da CLT). Aduz que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. Caso mantida a invalidação, requer que a condenação se limite apenas ao adicional sobre as horas destinadas à compensação, conforme a Súmula 85 do TST. Examino. A teor do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da jornada de trabalho. Sob os ID.´s d105ad4 a ed94c0e, anexados os cartões de pontos, os quais foram tempestivamente impugnados, ao argumento de que não espelham a efetiva jornada. Por gozarem de presunção favorável ao empregador "juris tantum", a validade das anotações ali realizadas pode ser desconstituída, quando detectado vício, incumbindo o ônus da prova, nesse caso, ao autor, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. No caso, é possível extrair do acervo probatório que os controles de…

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