Processo 0000807-24.2025.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000807-24.2025.5.20.0014 RECORRENTE: PATRICIA FONTES BIZERRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário(a): PATRICIA FONTES BIZERRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000807-24.2025.5.20.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante busca o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da utilização de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o benefício da justiça gratuita à reclamante; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, com base em provas emprestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é concedido à reclamante, com base na Súmula 463, I, do TST e no art. 99, §3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência firmada na procuração. 4. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova pericial, em pedido de majoração do adicional de insalubridade, configurou afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A sentença baseou-se em provas emprestadas heterogêneas, sem a realização de perícia técnica específica sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, o que impossibilita a aferição da identidade fática necessária para o indeferimento da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera declaração de pobreza, na forma da lei, é suficiente para conceder o benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. O indeferimento de prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, quando há necessidade de análise individualizada das condições de trabalho, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§3º e 4º; CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do TST. ARACAJU/SE, 21 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FONTES BIZERRA
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