Processo 0000807-25.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000807-25.2025.5.13.0012 AUTOR: ADALBERTO MAGALHAES FERREIRA RÉU: ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP 02 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3812b5 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP 02, na petição de ID 166c5e9, onde comparece aos autos representada por sua sócia ostensiva, ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA. Em suas razões, a excipiente alega a ilegitimidade passiva e a nulidade absoluta da citação. Argumenta que foi constituída sob a forma de Sociedade em Conta de Participação (SCP), natureza jurídica que não detém personalidade jurídica própria. Sustenta que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atribuído à SCP possui finalidade exclusivamente tributária e não lhe confere capacidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais. Desse modo, afirma que a responsabilidade perante terceiros e a representação processual cabem unicamente ao sócio ostensivo. Por consequência, aponta que a notificação inicial, encaminhada para o endereço da SCP na cidade de Natal/RN, é nula, visto que a citação deveria ter sido direcionada ao endereço do sócio ostensivo, localizado na cidade de João Pessoa/PB. Requer, assim, a anulação de todos os atos processuais praticados após a citação e a retificação do polo passivo. O reclamante apresentou manifestação no ID 867b5e5, defendendo a validade da citação postal, enviada para o endereço indicado na petição inicial e que, no processo do trabalho, a citação prescinde de pessoalidade, bastando a entrega no endereço correto. Afirma que é dever da empresa manter seus dados atualizados e requer o prosseguimento da execução. Por fim, a excipiente apresentou nova manifestação no ID b58540c, reiterando que a SCP não existe como pessoa jurídica perante a lei para fins processuais e que a indicação do endereço fantasia da SCP na inicial não supre a necessidade de citação do sócio ostensivo no endereço correto. Os autos vieram conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela praxe jurídica para permitir que a parte executada apresente defesas relativas a matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória. No caso em análise, a executada suscita a ilegitimidade passiva decorrente da ausência de personalidade jurídica da demandada original e a consequente nulidade absoluta da citação. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica, cuja ausência contamina todos os atos processuais subsequentes. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, passível de análise por meio da presente exceção, baseada exclusivamente na prova documental já anexada aos autos. A controvérsia central reside na capacidade de a reclamada original, qualificada como Sociedade em Conta de Participação (SCP), figurar no polo passivo desta demanda trabalhista. Conforme arts. 991 a 996 do CC, a Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade despersonificada, de forma que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios. Eventual inscrição do instrumento em qualquer registro não confere…
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