Processo 0000807-26.2025.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000807-26.2025.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000807-26.2025.5.09.0662 AUTOR: ROSENILDO DE CASTRO CHAVES VASCONCELOS RÉU: HOME CARE - JS CUIDADORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690a48a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão do decurso do prazo para pagamento.  Em 14/07/2026. CLEUDINEIA ERMELINDA BOLOGNESI TANAKA p/ Diretor de Secretaria     1. Diante do decurso do prazo legal para pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a penhora “online” de valores por meio do convênio SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), em contas da(o)(s) executada(o)(s) a seguir discriminada(o)(s), devendo a diligência ser renovada por até 30 dias consecutivos, visando a garantia integral da execução, podendo a medida ser prorrogada em caso de resultado parcial. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 30.000,00 Exequente: ROSENILDO DE CASTRO CHAVES VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): SONY FELISME, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOANA DARC RODRIGUES SARINA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  2. Garantida a execução ou penhorado algum valor, intime-se o(a) executado(a) para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, caso tenha interesse, na forma do artigo 884, da CLT, no que couber. Ao mesmo tempo, o exequente poderá informar conta bancária para transferência dos valores.  2.1 Não havendo insurgências, liberem-se os valores para quitação parcial da execução. 3. Restando negativa ou insuficiente a penhora on-line, determino a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) SONY FELISME, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOANA DARC RODRIGUES SARINA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas do TST, na forma do art. 883-A da CLT e Lei n.º 12.440, de 7 de julho de 2011, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, utilizando-se do convênio SERASA-JUD. 4. Para prosseguimento da execução, inicialmente verifique-se a existência de certidão de busca patrimonial, expedida dentro do prazo determinado pelo artigo 35, inciso I, do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria n. 1, de 23 de março de 2023 (12 meses). 4.1. Havendo certidão, junte-se aos autos, inclusive seus anexos. 5. Não havendo pesquisa patrimonial vigente, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria n.º 1, de 23 de março de 2023, Seção VII, arts. 34 a 41. 6. Realizada a pesquisa, intime-se o exequente de que deverá se manifestar em relação ao prosseguimento da execução, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, atentando-se para as diligências já realizadas nos autos. Alerte-se que, decorrido o prazo sem manifestação, restará configurada sua inércia, sendo que a execução ficará suspensa, com início da contagem do prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, acerca do qual fica, desde já, advertido. 7. Havendo inércia da parte credora, suspenda-se a tramitação até nova manifestação ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nesta última hipótese, voltem para pronunciamento da prescrição intercorrente. MARINGA/PR, 14 de julho de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO DE CASTRO CHAVES VASCONCELOS

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