Processo 0000807-28.2007.8.14.0125
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso interposto em face de decisão/sentença que versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos chamados Expurgos Inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, adotados nas décadas de 1980 e 1990. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adequação do procedimento à recente e definitiva orientação exarada pela Suprema Corte. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, por meio do Ofício Circular nº 11/2025, comunicou as diretrizes fixadas no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), submetidos à sistemática da repercussão geral. Na ADPF nº 165/DF, a Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, mas admitiu a existência de efeitos danosos que devem ser recompostos com base no Acordo Coletivo homologado judicialmente. Na oportunidade, reafirmou-se a homologação do acordo e seus aditamentos para aplicação em todos os processos sobre a matéria, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 03/06/2025), para que os poupadores interessados manifestem adesão. Acompanhando tal entendimento, o STF fixou as seguintes teses nos Temas de Repercussão Geral, cujos acórdãos transitaram em julgado no dia 10/12/2025: Tema 284/RG (RE 631.363/SP): 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Tema 285/RG (RE 632.212/SP): 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Ressalte-se que, quanto aos Planos Bresser e Verão (Temas 264 e 265), embora os REs 626.307 e 591.797 ainda aguardem desfecho formal, o julgamento da ADPF 165 já consolidou a tese da recomposição via Acordo Coletivo para o bloco de planos econômicos daquele período. Dessa forma, em estrita observância à recomendação da Suprema Corte para que os Tribunais orientem as partes e magistrados sobre a possibilidade de solução consensual dentro do prazo estipulado (até 03/06/2027), a suspensão do feito é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, diante da relevância da decisão proferida pelo STF na ADPF 165/DF e nos Temas 284 e 285…
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