Processo 0000807-28.2024.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000807-28.2024.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000807-28.2024.5.22.0006 RECORRENTE: JOSE DE DEUS DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: MRV TERESINA INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6a82e proferida nos autos. ROT 0000807-28.2024.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA (PI13536) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE DE DEUS DA SILVA CARDOSO DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA (PI13536) Recorrido:   Advogado(s):   MRV TERESINA INCORPORACOES LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido:   SR CONSTRUCOES LTDA   RECURSO DE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 6b15391; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id aced78b). Representação processual regular (Id fe31198). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente argui preliminar de cerceamento do direito de defesa. Sustenta, para tanto, que o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com afronta direta às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Argumenta ainda que a nulidade causou prejuízo concreto ao recorrente nos termos do art. 794 da CLT, pois subtraiu-lhe a única via de demonstração da inautenticidade do documento. Consta do r. Acórdão (id.9e04dd8): "A parte recorrente sustenta que impugnou, em razões finais, o TRCT acostado aos autos, em razão da divergência na assinatura aposta no documento e da possível ocorrência de falsificação, ocasião em que requereu a realização de perícia grafotécnica, pleito que, contudo, não foi apreciado na sentença. Aduz, ainda, a ocorrência de revelia e confissão ficta da primeira reclamada, SR Construções Ltda., circunstância que teria sido desconsiderada pelo Juízo de origem. No tocante ao ônus da prova, assevera que, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbia à reclamada comprovar o adimplemento das verbas trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pela parte obreira. Quanto aos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia, destaca que estes devem ser analisados em consonância com as provas pré-constituídas constantes dos autos, conforme dispõe o item II da Súmula nº 74 do TST. Ressalta, ademais, que os efeitos processuais decorrentes da…

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