Processo 0000807-28.2025.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000807-28.2025.8.27.2714/TO AUTOR : WELTON JOAO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA BORGES (OAB TO006350) RÉU : BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WELTON JOÃO BARBOSA em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA . Aduz que “(...) após ser atendido pelos prepostos das requeridas, acreditando na boa-fé destas, assinou contrato de adesão, sem oportunidade de ler com cautela e demais documentos solicitados, acreditando que a modalidade do negócio entabulado, fosse de financiamento. Razão disso, efetuou o pagamento de uma entrada na quantia de R$ 9.879,98 (nove mil oitocentos e setenta e nove e noventa e oito centavos), conforme registro no próprio contrato, de modo que deveria ser pago ainda o total de 80 (oitenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.706,54 (mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Nesta ocasião, recebeu como devolutiva de que somente alguns critérios burocráticos e algumas validações “bancárias”, o crédito de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) seria disponibilizado. Ocorre que somente após a concretização do negócio e do questionamento pela demora em receber os valores que até então acreditava receber de forma imediata, foi surpreendido por meio de atendimento telefônico, com a informação de que o negócio jurídico se tratava de uma carta de crédito contemplada, firmada com a segunda requerida, a qual era gerida pela primeira requerida. (...)”. Assevera que “(...) Nesse caso, deveriam as demandadas ter cientificado o autor de forma eficaz acerca da modalidade do contrato (consórcio), as condições, as formas de ser contemplado, o prevenindo quanto às falsas promessas de contemplação imediata, ônus da qual não se desincumbiu, configurando vício de consentimento, que por se tratar de ato ilícito, ante a falha na prestação de serviços, enseja a anulação do negócio jurídico entabulado, retornando as partes ao status quo ante. (...)”. Acrescenta, ainda, que “(...) a propaganda enganosa se evidenciou no momento em que o autor foi atraído pelos prepostos das requeridas com a promessa de que estaria realizando um financiamento, no qual receberia o crédito, objeto do negócio, de forma imediata. Isso se prova, com a juntada dos atendimentos via telefone, que se encontram sob a custódia das requeridas, onde se verá que o autor só foi cientificado da real modalidade contratual, depois de já ter assinado o contrato de adesão. (...)”. Requereu, portanto, a anulação do negócio jurídico, com a devolução do valores pagos, no importe de R$ 42.666,25 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), e, subsidiariamente, pela rescisão do contrado entabulado. Juntou documentos no evento 1. Liminar concedida no evento 13. Assistência judiciária deferida no evento 13. Regularmente citada, a ré BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação no evento 18, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito, face à ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que a contratação é legal e isenta de vícios de consentimento. Juntou documentos no evento 18. Em réplica, a parte autora repele os argumentos da…
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