Processo 0000807-35.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000807-35.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000807-35.2025.5.17.0005 RECORRENTE: ALVARO ATHAYDE PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f1762 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000807-35.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALVARO ATHAYDE PINHEIRO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: ALVARO ATHAYDE PINHEIRO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id 4fd829e; petição recursal apresentada em 27/05/2026 - Id b4454e3). Regular a representação processual (Id 9a79672). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 4f72743, 7b42265.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF.  Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiante na reforma do acórdão, quanto à indenização por danos morais e materiais, postula a parte autora a adequação da distribuição da sucumbência, quanto aos honorários advocatícios.  O pedido seria suscetível de apreciação apenas na hipótese de seguimento ao recurso.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO ATHAYDE PINHEIRO

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