Processo 0000807-38.2023.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000807-38.2023.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000807-38.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: PEDRO ALBERTO BEZERRA ALVES RECLAMADO: WERENILSON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ccf36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA  DA  EXECUÇÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista iniciada em 08/11/2023, em que houve o inadimplemento do acordo firmado entre as partes, homologado em audiência, conforme ID ed32507. Em que pese as devidas intimações, notadamente aquela decorrente do deliberado no despacho de ID 3c04149, a parte credora, maior interessada na satisfação de seu crédito, quedou-se inerte na indicação de bens ou diretrizes visando à efetividade da execução derivada daquela sentença, permanecendo sobrestado o trâmite processual desde 28/05/2024, superando assim o lapso temporal de 2 anos, estabelecido no art. 11-A da CLT. É o relatório. Não remanescem dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. Embora houvesse certa divergência sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, a análise sistemática das disposições contidas no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, 884, §1º, da CLT e 924, V, do NCPC autorizavam a aplicação da prescrição intercorrente sobre os créditos constituídos nas ações de competência desta Especializada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente na Eg. Suprema Corte de Justiça, estampado na Súmula n. 327, cujo teor é o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Nada obstante, predominava, até então, a corrente alinhada com a Corte Superior Trabalhista, que, na Súmula n. 114, trazia a seguinte afirmação: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Nesse cenário, sobreveio a Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Não há mais dúvidas, portanto, que a inércia do exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seu crédito. No caso, a análise dos autos revela que a presente execução não registra a prática de quaisquer atos, pelo exequente,  há mais de dois anos, contados de 28/05/2024, fica, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia daquela parte que, mesmo intimada (ID 9a089b3), quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Posto isso, pronuncio a prescrição intercorrente em relação ao crédito de titularidade do autor, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC c/c art. 11-A, CLT, c/c art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, extinguindo-se o processo de execução com resolução de mérito. Procedam-se as exclusões de eventuais gravames/restrições patrimoniais lançados no(s) nome(s) do(s)(as) executado(s)(as), tais como baixa no BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB e outros. Intimem-se as partes.…

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