Processo 0000807-38.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000807-38.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA RIBEIRO BARROS ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte ( ) rural ( ) urbano DIB: 16/09/2023 DIP: 01/05/2026 Efeitos financeiros*: 16/09/2023 RMI: A calcular Instituidor: Alexandrino Pereira Gloria CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 69 (sessenta e nove) Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a): Nome: MARIA RIBEIRO BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: Nome CPF: Antecipação dos efeitos da tutela? ( ) SIM ( X ) NÃO Data do ajuizamento 26/03/2025 Data da citação 29/04/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por MARIA RIBEIRO BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que: A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus Alexandrino Pereira Gloria por longos anos, até o falecimento deste, em 16/09/2023. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte, registrado sob o NB 186.732.052-2, com DER em 10/10/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o motivo de “Falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” . Expôs o direito que entende pertinente, e, ao final, requereu: 1 - a concessão da assistência judiciária gratuita; 2 - a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, com juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 9), discorrendo sobre os requisitos para obtenção do benefício pretendido e alegando a ausência da qualidade de dependente da companheira. Réplica à contestação no evento 16. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 18). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 27), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. O INSS não compareceu ao ato. A parte Requerente apresentou alegações finais por memoriais (evento 32). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I – MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei. Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a)…
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