Processo 0000807-38.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000807-38.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000807-38.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA RIBEIRO BARROS ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (      ) rural (      ) urbano DIB: 16/09/2023 DIP: 01/05/2026 Efeitos financeiros*: 16/09/2023 RMI: A calcular Instituidor: Alexandrino Pereira Gloria CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? (   X   ) SIM        (    ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? (   X   ) SIM        (    ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito?      69 (sessenta e nove) Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a): Nome:  MARIA RIBEIRO BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX   Filhos:        Nome:  CPF:     Nome:  CPF:     Nome CPF:   Antecipação dos efeitos da tutela? (     ) SIM           (  X  ) NÃO Data do ajuizamento 26/03/2025 Data da citação 29/04/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Cuida-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE  promovida por  MARIA RIBEIRO BARROS  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora   alega que: A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o  de cujus  Alexandrino Pereira Gloria por longos anos, até o falecimento deste, em 16/09/2023. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte, registrado sob o NB 186.732.052-2, com DER em 10/10/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o motivo de  “Falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” . Expôs o direito que entende pertinente, e, ao final, requereu: 1 - a concessão da assistência judiciária gratuita; 2 - a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, com juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS   apresentou contestação   (evento 9), discorrendo sobre os requisitos para obtenção do benefício pretendido e alegando a ausência da qualidade de dependente da companheira. Réplica à contestação no evento 16. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 18). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 27), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. O INSS não compareceu ao ato. A parte Requerente apresentou alegações finais por memoriais (evento 32). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.  Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.  II.I – MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei. Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são:  a)…

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