Processo 0000807-40.2024.8.17.2100
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000807-40.2024.8.17.2100 AUTOR(A): B. D. S. RÉU: A. A. F. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração (ID 238181274) em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme ID 235377314. Narra a parte requerente/embargante, em sua petição, que a referida sentença padeceria de vício de contradição. Argumenta, pormenorizadamente, que todos os pressupostos processuais de existência e validade estariam presentes. Sustenta que a extinção do feito se deu, na verdade, por suposta inércia, o que atrairia a incidência do artigo 485, inciso III, do CPC, tornando indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, nos moldes do § 1º do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, que a extinção prematura do feito violaria os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual, colacionando jurisprudência que entende amparar sua tese. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta contradição, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Requereu, por fim, que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Giulio Alvarenga Reale, OAB/PE 1620-A. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, e o recurso foi interposto dentro do lapso temporal de 05 (cinco) dias, em estrita observância ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, cabendo apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Compulsando detidamente os autos, a peça recursal e a sentença embargada, observo que a pretensão deduzida pela parte embargante não ostenta qualquer probabilidade de acolhimento, na medida em que não há, no decisum, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que se extrai, de forma clara, das razões recursais é o nítido e indisfarçável inconformismo da parte autora com o mérito da decisão que extinguiu o feito. A embargante busca, por via oblíqua e inadequada, a rediscussão da matéria já exaustivamente apreciada e decidida por este Juízo. A argumentação da embargante repousa na premissa equivocada de que a extinção do processo se deu por "abandono da causa" (inércia), o que exigiria a sua intimação pessoal. Contudo, a sentença foi expressa ao fundamentar a extinção no artigo 485, inciso IV, do CPC, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não no inciso III. A citação válida do réu é pressuposto processual objetivo de validade. Sem a citação, a relação jurídico-processual não se angulariza. No caso em tela, após a frustração da liminar e da citação, a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para promover os atos necessários ao andamento do feito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.