Processo 0000807-40.2025.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000807-40.2025.5.05.0661 RECORRENTE: GISHELEN PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MORENTA MODAS LUIS EDUARDO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000807-40.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ASSÉDIO MORAL CONTRA GESTANTE. PROVA LÍCITA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Empregada alega ausência e irregularidade reiterada nos depósitos de FGTS e prática de assédio moral por superior hierárquica, especialmente durante a gestação, com tratamento hostil diante da apresentação de atestados médicos. Decisão de origem. Indeferiu a rescisão indireta por ausência de falta grave e rejeitou o pedido de dano moral, sob fundamento de mera elevação de voz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) saber se a conduta da empregadora, consistente em tratamento hostil à empregada gestante, caracteriza assédio moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade nos depósitos do FGTS, comprovada por extrato e confessada pela empregadora, configura descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo irrelevante a regularização tardia. Aplicação do Tema 70 do TST. 4. O risco da atividade econômica é do empregador, não afastando a ilicitude justificativas de ordem financeira ou operacional (art. 2º da CLT). 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita, conforme entendimento do STF (Tema 237). 6. A prova oral e documental evidencia conduta reiterada de hostilidade, gritos e constrangimentos dirigidos à empregada gestante, caracterizando assédio moral e violação à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade. 7. Configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base nos arts. 186, 927 e 944 do CC e arts. 223-A e 223-G da CLT, em consonância com as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. 8. A atualização dos créditos observa a tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, com incidência da SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com outros índices. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar rescisão indireta, independentemente de imediatidade ou regularização posterior. 2. A conduta patronal hostil dirigida à empregada gestante, com constrangimentos e desqualificação por motivo de afastamento médico, configura assédio moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 6º, caput, 7º, III;…
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