Processo 0000807-41.2025.8.27.2742

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000807-41.2025.8.27.2742
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000807-41.2025.8.27.2742/TO AUTOR : MAURO JÚNIOR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos proposta por Mauro Júnior Ribeiro da Silva em face de CRP Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda ME e André Filipe Conchão, sob o argumento de descumprimento do contrato de aquisição e instalação de sistema gerador fotovoltaico (Evento 1, INIC10). O autor afirma que adquiriu o kit solar pelo valor de R$ 18.361,49, por meio de financiamento bancário coligado firmado junto ao Banco Santander S.A. (Evento 1, Anexo). No entanto, expirado o prazo de sessenta dias úteis para instalação, findo em 26 de junho de 2025, as rés não entregaram os equipamentos, caracterizando a inexecução do objeto contratado (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida parcialmente para suspender as cobranças das parcelas do financiamento e proibir atos de restrição ao crédito (Evento 9, DECDESPA1). No decorrer do feito, as tentativas de citação das rés restaram frustradas, pois a correspondência de CRP Solar retornou negativa devido à mudança de endereço (Evento 38) e a do réu André Filipe por inexistência do número (Evento 37). Em razão disso, a audiência de conciliação foi cancelada (Evento 41, CERT1). O Banco Santander S.A. comprovou o cumprimento da liminar de suspensão das cobranças (Evento 45, OFIC2). Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (Evento 46, DECDESPA1), o autor requereu a manutenção das medidas de urgência e a realização de pesquisas eletrônicas para localização e citação das rés (Evento 50, MANIFESTACAO1). II . FUNDAMENTAÇÃO A manutenção da tutela de urgência é necessária diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade resta demonstrada pela celebração do contrato de compra e venda de sistema de energia solar (Evento 1, Anexo) e pelo incontroverso descumprimento do prazo de entrega e instalação pelas rés. O inadimplemento da obrigação confere ao consumidor o direito de postular a resolução contratual sem ônus, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não sendo cabível a manutenção de cobrança de financiamento por produto não entregue: Art. 35, inciso III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ademais, os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados e interdependentes. A frustração do negócio principal atinge a eficácia do financiamento vinculado, justificando a responsabilidade solidária da instituição financeira parceira, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADOS. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência proferida em ação ajuizada por microempresa individual, com pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. A autora celebrou contrato de compra e venda de sistema de energia solar com a empresa Solpac Company Ltda., viabilizado por financiamento junto à instituição financeira Aymoré - Crédito,…

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