Processo 0000807-48.2025.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000807-48.2025.5.08.0114 RECORRENTE: ALEXSON MOZER FERREIRA RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e746d46 proferida nos autos. ROT 0000807-48.2025.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXSON MOZER FERREIRA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: ALEXSON MOZER FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id c3cb37a; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id b56b822). Representação processual regular (Id c76f456). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 46e8f96, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "absolutamente indiscutível que o Tribunal Regional, última instância onde é possível a reanálise de fatos e provas, ao deixar de se manifestar ESPECIALMENTE SOBRE A INAPLICABILIDADE DA NORMA FRENTE AS PROVAS DE CONTROLE DE JORNADA APRESENTADAS, mas não só, vez que quanto aos demais tópicos apontados sobre a ausência do requisito objetivo e subjetivos também não houve qualquer pronunciamento, certamente o autor teria a devida prestação jurisdicional, ao passo que ressalva, o que se discute NUNCA foi a VALIDADE da norma, mas sim a sua INAPLICABILIDADE ao caso concreto, em razão do descumprimento realizado pela própria reclamada." Transcreve os temas " seguinte trecho dos embargos de declaração: "01. DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – DO PREQUESTIONAMENTO – PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 840, §1ª DA CLT – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA RECLAMADA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO (ART. 141 E 492 DO CPC) O v. acórdão manteve a improcedência da ação, por concluir, em suma, que pela redação da petição inicial acerca do pedido de horas extras, não houve a oposição direta à inaplicabilidade das normas coletivas em debate, igualmente não houve fundamentação no sentido de que sua jornada foi controlada, havendo manifestação nesse sentido somente em sede de manifestação à defesa, o que segundo o entendimento vencedor, foge à causa de pedir e contraria os Princípios do contraditório e ampla defesa, bem com, o Princípio da adstrição do pedido. Contudo, tal entendimento resta omisso/obscuro senão contraditório sobre alguns pontos elementares: 1) Esta C. Turma não entende que a petição inicial trabalhista pode ser simples de acordo com o art. 840, CLT, priorizando a informalidade e a brevidade na exposição dos fatos? (...) 02. DA OMISSÃO E…
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