Processo 0000807-48.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000807-48.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000807-48.2025.5.18.0121 RECORRENTE: EDEILTON LIMA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEILTON LIMA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0000807-48.2025.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EDEILTON LIMA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRENTE : NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. EQUIPARAÇÃO AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. O denominado aviso prévio cumprido em casa possui natureza jurídica de aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do TST. Nessa hipótese, não há nulidade da rescisão contratual pelo simples fato de o empregado não ter prestado serviços durante o período correspondente. Todavia, inexistindo prova nos autos da quitação da indenização referente ao período do aviso prévio concedido pelo empregador, impõe-se a condenação ao respectivo pagamento, com a projeção de seus efeitos no contrato de trabalho para fins de apuração das verbas rescisórias correlatas. RELATÓRIO   A Exma. Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, em exercício perante a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. a pagar ao reclamante, EDEILTON LIMA DA SILVA JÚNIOR, as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.   As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos, sendo os da reclamada improvidos e os reclamante acolhidos, nos termos da decisão de id 656f003.   Recursos ordinários da reclamada e do reclamante. Somente a reclamada apresentou contrarrazões.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso interposto pela parte reclamante. Alega inovação recursal no pedido de férias integrais 2023/2024, pois não houve menção a este período na petição inicial.   Argumenta que os limites da lide são fixados na inicial e defesa e que é vedado ao órgão revisor enfrentar teses pioneiras.   Passo à análise.   O reclamante, na petição inicial, pede de forma genérica o pagamento de 13º salário proporcional, das férias integrais e proporcionais + 1/3.   A reclamada juntou aos autos os comprovantes de concessão das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, com os respectivos pagamentos.   Em sede de impugnação à contestação, o reclamante afirmou categoricamente que a empresa "NÃO comprova a concessão nem o pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024, as quais se requer que sejam deferidas acrescidas do adicional de 1/3. Da mesma forma, a defesa nada informa sobre o pagamento das férias proporcionais + 1/3, nem do 13º salário proporcional, de modo que se requer que tais parcelas lhe sejam deferidas, já que não foram pagas."   Dessa forma, considerando que o autor pede na inicial o pagamento de férias vencidas e proporcionais e, em sede de impugnação, diante dos documentos apresentados pela reclamada, explicita a ausência de pagamento do período aquisitivo de…

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