Processo 0000807-51.2025.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000807-51.2025.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000807-51.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: EDERALDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: 51.418.429 DIEGO DA CONCEICAO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77bf47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de carência da ação. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 01/11/2023 a 27/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de montador e armador de móveis e com salário de R$ 1.600,00; 2) condenar a parte ré 51.418.429 DIEGO DA CONCEICAO SOUSA a satisfazer à parte autora EDERALDO ALVES DOS SANTOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, com os seguintes dados: admissão em 01/11/2023, saída em 27/11/2025, função de montador e armador de móveis e salário de R$ 1.600,00, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; a.2) entregar à parte autora as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, no montante das cotas correspondentes; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 27/11/2025; b.2) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2023/2024; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025; b.4) gratificação natalina integral do ano de 2024; b.5) gratificação natalina proporcional do ano de 2025; b.6) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.7) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo no período de 01/05/2024 a 31/12/2024; b.8) indenização correspondente ao auxílio-alimentação referente a 2024, nos termos da cláusula 6ª da CCT; b.9) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.10) indenização por danos morais, pela ameaça, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo à parte autora e à parte ré os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá…

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