Processo 0000807-52.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000807-52.2025.5.13.0003 REQUERENTE: JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8e15a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, visando à execução de valores supostamente devidos em razão dos descontos efetuados por ocasião do movimento grevista de setembro de 2019, nos termos do título executivo formado nos autos do ACC nº 0000732-36.2019.5.13.0031. Apresentados cálculos periciais iniciais, a executada ofertou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, que o exequente não sofreu descontos relativos à greve de 2019, bem como que os valores identificados na competência setembro/2020 se refeririam a movimento paredista diverso, ocorrido no ano de 2020. Em razão da insurgência, o perito judicial apresentou laudo pericial complementar de ID. 1978272, retificando integralmente a conclusão anteriormente apresentada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando expressamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho concederem o benefício da gratuidade judiciária àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância verificada no caso concreto. Consequentemente, não resta outra medida a ser adotada senão a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. DA AUSÊNCIA DE VALORES A LIQUIDAR Analisando-se a impugnação apresentada pela executada e os esclarecimentos técnicos complementares prestados pelo perito judicial, verifica-se perfeita consonância entre as conclusões periciais, a documentação constante dos autos e os limites objetivos do título executivo judicial. O expert esclareceu que o desconto identificado na competência setembro/2020, no valor de R$ 1.522,34, não se refere ao movimento grevista de 2019 abrangido pela ação coletiva, mas sim à greve ocorrida no ano de 2020, circunstância comprovada pela ficha cadastral do exequente, na qual consta registro formal de afastamento por “SUSP CONT TRAB-LEI DE GREVE” no período de 26/08/2020 a 07/09/2020. O laudo complementar ainda demonstrou, mediante memória de cálculo detalhada, a exata compatibilidade matemática entre o valor descontado e os dias de afastamento relativos à greve de 2020, concluindo, de forma fundamentada, que o desconto impugnado não guarda qualquer relação com o título executivo coletivo formado nos autos do ACC nº 0000732-36.2019.5.13.0031. Além disso, o perito consignou inexistirem descontos relativos à greve de 2019 na folha de pagamento do exequente, concluindo inexistirem valores a serem restituídos na presente execução individual. Nesse contexto, observa-se que os esclarecimentos periciais complementares guardam plena aderência aos documentos constantes dos autos, às manifestações da executada e aos próprios limites do título exequendo. Assim, diante da força probante do laudo pericial complementar, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento técnico apto a desconstituí-las,…
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