Processo 0000807-53.2012.8.10.0096
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0000807-53.2012.8.10.0096 Apelante: Manoel Alves Farias Defensor Público: Gabriel Azevedo Junqueira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Igor Adriano Trinta Marques Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA 1068 STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pela defesa de Manoel Alves Farias contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Maracaçumé/MA, que condenou o Apelante pela prática de homicídio qualificado (CP; art. 121, § 2º, IV). O Conselho de Sentença reconheceu que o réu, policial militar, desferiu sete tiros contra a vítima, após atraí-la para o seu veículo, motivado por suposto assédio desta à sua esposa. O Juiz Presidente fixou a pena em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade. O articulado do apelo sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos por se basear em testemunhos de “ouvir dizer” e questiona a dosimetria por suposto bis in idem no uso da condição funcional de policial para exasperar a reprimenda. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados possui amparo em lastro probatório idôneo colhido sob o contraditório; (ii) analisar se a exasperação da pena-base com fundamento no dever funcional do agente e a aplicação da agravante de violação de dever inerente ao cargo configuram dupla valoração indevida; (iii) avaliar a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Júri. III. Razões de decidir 3.1 – Julgamento pelo Conselho de Sentença. A soberania dos veredictos (CRFB; art. 5º, XXXVIII, “c”) é fator impeditivo para a anulação do julgamento quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário. In casu, os depoimentos colhidos via sistema audiovisual confirmam a autoria e a dinâmica imoderada da ação, afastando a tese de decisão arbitrária ou baseada exclusivamente em elementos informativos. 3.2 – Dosimetria. A fundamentação da pena-base encontra suporte na maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e no desvio de comportamento social do agente da lei que utiliza sua autoridade e armamento estatal para fins particulares de execução. Inexiste BIS IN IDEM quando a condição de policial militar é valorada na primeira fase para aferir a intensidade do dolo e, na segunda fase, como agravante específica por violação de dever profissional, desde que por fundamentos distintos e autônomos. 3.3 – Prisão. Nos termos da inteligência consignada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral, a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do apelante. IV.…
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