Processo 0000807-54.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000807-54.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000807-54.2025.8.16.0056   Processo:   0000807-54.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$11.255,38 Autor(s):   FRANCISCO DE ALMEIDA LOPES Réu(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa e nulidade/inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO DE ALMEIDA LOPES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, alegando, em síntese, que é aposentado do INSS e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “271 – Contrib. ABCB”, inicialmente no valor de R$ 52,10, posteriormente reajustado para R$ 54,59, afirmando desconhecer a contratação e não ter autorizado qualquer vínculo associativo com a requerida. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos. O Pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme mov. 10.1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação – seq. 16.1, alegando, em preliminar, a impugnação a gratuidade da justiça, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à associação mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização para descontos em benefício previdenciário. Alegou que os descontos decorreram de vínculo associativo válido, defendendo a inexistência de ato ilícito, dano moral ou obrigação de restituição. Informou, ainda, o cancelamento administrativo da filiação após o ajuizamento da demanda e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica em mov. 21.11 Na sequência, foi decretada a revelia da parte ré, em razão da alteração de endereço sem a devida comunicação ao Juízo, conforme decisão de seq. 39.1. Saneado o feito, foram analisadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova – seq. 49.1. Em seguida, foi determinado o julgamento do feito (mov. 55.1). É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTOS  2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais  Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.  Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.  3. MÉRITO  De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora…

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