Processo 0000807-55.2015.5.11.0004
TRT11 • Cautelar Inominada
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CauInom 0000807-55.2015.5.11.0004 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: R. C. DA S. JUNIOR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0fed7e proferida nos autos. DECISÃO I - IVANEY FERREIRA PEREIRA, na qualidade de terceiro interessado, requer o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 41.828, registrado perante o Cartório do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM. II - Consta nos autos a sentença de Id 4c8f8b8, que determinou: "Noticia o reclamante por meio da petição Id 9d1c3b4 ter firmado com a reclamada Termo de Ajuste de Conduta - TAC, requerendo dessa forma a extinção do processo. Sabe-se que por meio do Termo de Ajuste de Conduta - TAC o Órgão público legitimado à ação, toma do causador do dano, ainda que em potencial, o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, e que tem caráter de título executivo extrajudicial. Os TACs são verdadeiros contratos entre a parte legitimada no art. 5º da Lei 7.347/1985 e a parte ré, que fora do processo, extrajudicialmente, firmam compromisso mediante cominações exequíveis, dispensando-se a homologação judicial para ter força executiva em caso de descumprimento. Em assim sendo, e de posse desses elementos, decido extinguir a presente ação trabalhista sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC . Dê-se ciência às partes. Levantem-se as restrições lançadas sobre os veículos da executada e sócios, bem como expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação de indisponibilidade Arquivem-se." III - Nesse contexto, considero que a restrição incidente sobre o imóvel indicado subsistiu indevidamente, não obstante a determinação judicial expressa de levantamento das constrições. IV - Determino, assim, o cancelamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 41.828, registrado no Cartório do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, vinculado aos autos nº 0000807-55.2015.5.11.0004. V - A presente decisão possui força de ofício, devendo ser encaminhada diretamente ao Cartório do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM para imediato cumprimento. VI - Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 01 de maio de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELENE LIMA ARMOND DE MELO - ELLEM DE LIMA CHASE - ELIZEU RODRIGUES DE LIMA - R. C. DA S. JUNIOR LTDA
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