Processo 0000807-59.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000807-59.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: JOSEMIR SILVA MESQUITA RECLAMADO: RF BARROS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8b999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSEMIR SILVA MESQUITA em face de RF BARROS ENGENHARIA LTDA e AMBIENTAL CEARÁ 2 SPE S.A., decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AMBIENTAL CEARÁ 2 SPE S.A., absolvendo‑a integralmente da lide, inclusive quanto ao pedido de tutela de evidência, julgado prejudicado;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de RF BARROS ENGENHARIA LTDA, condenando‑a a pagar ao reclamante, em liquidação de cálculos e observadas as deduções indicadas na fundamentação: a) FGTS do período contratual (09/03/2026 a 14/04/2026), à razão de 8% sobre a remuneração mensal, ante a ausência de comprovação de depósito, com liberação por alvará; b) horas extras habituais, com adicional convencional de 60%, e respectivos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, deduzidos os valores já quitados a esse título no TRCT (R$ 163,24 de horas extras e R$ 27,21 de reflexo em DSR), observando‑se ainda, em liquidação, se o pagamento de R$ 1.015,00 (Id ba6dc1e, competência 03/2026) contempla parcela de horas extras de março, hipótese em que também deverá ser deduzido; c) indenização substitutiva do vale‑transporte não fornecido durante todo o pacto laboral; d) duas cestas básicas, no valor unitário de R$ 430,00, nos termos da cláusula décima quinta da CCT; e) multa convencional prevista na cláusula sexagésima sexta da CCT, no valor de R$ 1.702,80, pelo descumprimento das cláusulas relativas à homologação sindical e ao fornecimento de cesta básica; f) indenização material pelo não fornecimento de café da manhã, no valor de R$ 690,00; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, comprovada a mora no pagamento das verbas rescisórias (pagamento em 28/04/2026, após o decêndio legal encerrado em 24/04/2026); h) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas acima que se revelarem incontroversas e não adimplidas até a primeira audiência.Deferir a justiça gratuita ao reclamante;Condenar a primeira reclamada em honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do autor;Condenar o reclamante em honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da segunda reclamada, sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 791‑A, § 4º, CLT);Fixar juros e correção monetária, e descontos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação; Custas pela primeira reclamada, no importe de R$100,00 sobre o valor da condenação arbitrado em R$5.000,00. Advertências: A) Embargos de Declaração incabíveis para rever fatos, provas ou retardar a prestação jurisdicional; B) juntada de documentos restrita às hipóteses do art. 765 da CLT, art. 435 do CPC e Súmula 8 do TST; C) procuração de pessoa jurídica deve conter nome da outorgante e do signatário (Súmula 456 TST). Intimem‑se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
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