Processo 0000807-64.2024.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000807-64.2024.5.09.0014 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS- SICOOB SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELLE TRONQUIN E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000807-64.2024.5.09.0014 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário de ambas as partes em que se discute o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio de função, sob a alegação de que a parte autora exerceu as funções de gerente geral, embora contratada para o cargo de gerente de relacionamento I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desvio de função, com base nas atividades desempenhadas pela parte autora; (ii) definir o direito a diferenças salariais, considerando as funções efetivamente exercidas e o cargo para o qual foi contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função gera direito a diferenças salariais quando o empregado exerce funções de cargo diverso, com maior remuneração, sendo ônus da parte autora provar que lhe eram atribuídas atividades alheias à sua função, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. 4. No caso concreto, as provas testemunhais produzidas não foram suficientes para comprovar que a parte autora exercia as mesmas funções de gerente geral, especialmente em razão do relato das testemunhas da parte reclamada, que eram mais próximas da realidade da agência em questão , nos quais restou demonstrado que a parte autora era gerente de relacionamento I e que a agência em que laborava era é uma agência de menor porte, que sequer possuía caixa físico, o que justificava a inexistência de um gerente geral no período de sua inauguração. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de função, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), pois a prova produzida não demonstra que as atividades desempenhadas eram equivalentes às de gerente geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte reclamada provido. Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: O desvio de função, que enseja o pagamento de diferenças salariais, ocorre quando o empregado exerce atividades de cargo diverso daquele para o qual foi contratado, com previsão de maior remuneração. A comprovação do desvio de função é ônus do empregado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Archimedes Castro Campos Junior, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Junior (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Luiz…
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