Processo 0000807-65.2025.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000807-65.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MARIO SILVIO ANTONIO RECORRIDO: M J DA SILVA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000807-65.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: MARIO SILVIO ANTONIO RECORRIDO: M J DA SILVA LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovada nos autos a ausência dos elementos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARIO SILVIO ANTÔNIO e recorrido M J DA SILVA LTDA. Inconformado com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, recorre o autor a esta Egrégia Corte. Em seu arrazoado, argui preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. No mérito, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamada apresenta contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que sua ausência à audiência virtual de instrução decorreu de problemas técnicos que teriam impedido o acesso à plataforma, sustentando que tentou ingressar na sala virtual, mas apenas visualizava uma "caixa preta". Afirma, ainda, que comunicou o ocorrido logo após o encerramento da audiência, juntando capturas de tela que demonstrariam as tentativas de conexão. Sem razão. Conforme se verifica da ata de audiência, o reclamante não compareceu à audiência de instrução designada, razão pela qual o Juízo de origem aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, registrando expressamente que, em se tratando de audiência telepresencial, incumbe às partes zelar pela verificação prévia dos equipamentos e dos meios necessários à conexão, assumindo os riscos decorrentes de eventuais falhas. Consta, ainda, do registro do ato processual que o reclamante não se encontrava nem na sala principal nem na sala virtual destinada à audiência, circunstância que motivou a aplicação da penalidade processual. Ressalte-se que, embora o autor tenha posteriormente protocolado petição (em 01.12.2025), três dias após a realização da audiência ocorrida em 28.11.2025, alegando dificuldades técnicas para acesso à plataforma, não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar que efetivamente tentou ingressar na audiência no momento designado e que eventual falha decorreu de instabilidade do sistema ou de circunstância alheia à sua esfera de controle. As capturas de tela juntadas não comprovam, de forma inequívoca, a impossibilidade de acesso à audiência, tampouco demonstram que o reclamante tenha adotado providências tempestivas para comunicar o Juízo ou a Secretaria da Vara acerca da alegada dificuldade técnica durante a realização do ato. Cumpre salientar que, nas audiências telepresenciais, incumbe às partes providenciar previamente a adequada conexão à internet, bem como a instalação e o correto…
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