Processo 0000807-66.2025.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000807-66.2025.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000807-66.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752b3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOÃO MARCOS DA SILVA em face de PARA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO, julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, para declarar a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta no dia 27.02.2025, bem como determinar a Secretaria que proceda a baixa da CTPS do reclamante após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da fundamentação, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salários retidos de fevereiro/2024 a janeiro/2025; b) saldo de salário de fevereiro/2025 c) aviso prévio de 72 dias; d) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (4/12 avos); e) férias + 1/3 em dobro do período aquisitivo de 2022/2023, simples do período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (10/12 avos, em razão do aviso prévio); f) diferenças do FGTS em relação ao período de fevereiro/2024 ao final do contrato, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário; g) multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral; h) vale alimentação; i) honorários sucumbenciais; Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, § 4°, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, caput, da CLT, consonante os cálculos anexos à presente decisão. Notificar as partes. Nada mais. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO

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